DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX MACEDO DE OLIVEIRA c… — HC HC 1012892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX MACEDO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/01/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 15/01/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA, COM MEDIDA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX MACEDO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1012458-78.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/01/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 15/01/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 145/146):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL. TORTURA. SUPOSTO RISCO À SAÚDE DO CUSTODIADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA QUANTO À POSSÍVEL DEBILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, P. U. DO CPP QUE NÃO ACARRETOU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO QUE TRAMITA REGULARMENTE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE INDICAM RISCO À ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ORDEM DENEGADA, COM MEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com base em flagrante ocorrido em 14.1.2025.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) examinar se há comprovação de violência policial que possa invalidar a prisão do paciente; (ii) verificar se há risco à saúde que justifique a concessão da liberdade provisória; (iii) analisar se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal (90 dias) implica nulidade da custódia cautelar; (iv) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal e; (v) apreciar se os requisitos da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313, do CPP, ainda se fazem presentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de coação policial não se sustenta, diante da ausência de prova pré-constituída nesse sentido, razão pela qual é inviável relaxar a prisão preventiva com base nesse fundamento.
4. O risco à saúde do paciente também não foi comprovado, estando ausente documento médico que indique eventual condição de debilidade física ou mental.
5. A ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias não acarreta, de per si, nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
com possibilidade de concessão de prisão domiciliar, a fim de garantir o tratamento médico necessário.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 198/201) e prestadas as informações (e-STJ fls. 207/220 e 334/341), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 363/368).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de ilegalidade do decreto baseado em confissão obtida mediante violência policial, bem como de excesso de prazo para a formação da culpa.
Ocorre que, conforme informações prestadas às e-STJ fls. 343/359, em 16 /7/2025, o réu foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, momento em que foi expedido o alvará de soltura.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.