DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LUIS DE LIMA contra a decisão de fls — HC HC 1012895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LUIS DE LIMA contra a decisão de fls.
- 25-27, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a prisão temporária do paciente careceria de fundamentação idônea, porquanto a sua segregação processual, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n.
- Destaca que não haveria indícios mínimos que vinculem sua atuação aos crimes imputados, tendo sido preso apenas por estar no local da apreensão de entorpecentes.
Resultado indicado
2179652-69.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 22/8/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LUIS DE LIMA contra a decisão de fls. 25-27, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a prisão temporária do paciente careceria de fundamentação idônea, porquanto a sua segregação processual, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989.
Destaca que não haveria indícios mínimos que vinculem sua atuação aos crimes imputados, tendo sido preso apenas por estar no local da apreensão de entorpecentes.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja revogada a prisão temporária do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Conforme relatado, busca o agravante a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (HC n. 2179652-69.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 22/8/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.