ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA NO HC-891.209/SP.
- BUSCA E APREENSÃO DIVERSA DAQUELA REALIZADA NO ENDEREÇO DO ORA AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA NO HC-891.209/SP. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DIVERSA DAQUELA REALIZADA NO ENDEREÇO DO ORA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSE EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inviável o exame de tese não deduzida na ação de habeas corpus, suscitada apenas em agravo regimental, caracterizando indevida inovação recursal. Na espécie, o apontado constrangimento ilegal na dosimetria da pena só foi levantado na petição de agravo regimental, não devendo, no ponto, ser conhecido o recurso.
2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
3. No caso, não há dúvidas de que o paciente é corréu do paciente beneficiado no HC-891.209/SP. No entanto, como bem esclareceu o Relator da Apelação Criminal, no HC- 891.209/SP foi declarada a nulidade das provas produzidas no dia 8 de julho de 2021 (pesca predatória realizada em endereço diverso do mandado de prisão), não atingindo a busca e apreensão realizada na residência do ora paciente no dia 25 de maio do mesmo ano (busca domiciliar diversa).
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYTON FERNANDO GENEROSO contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus (e-STJ fls. 95/97), afastando a aplicação do art. 580 do CPP ao presente caso (identidade processual entre os corréus).
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa informou que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 1.632 dias-multa. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, reduzindo a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
Sustentou a
[trecho intermediário suprimido]
realizada na residência do recorrente Cleyton, ocorrida em 25 de maio do mesmo ano, como se pode observar até mesmo do objeto do pedido formulado pela il. Defesa do corréu Edson na inicial, cuja cópia se encontra às fls. 987/999.
Em adição, é importante esclarecer que a r. decisão que reconheceu a nulidade da busca e apreensão se referiu àquela ocorrida em endereço diverso ao constante do mandado, ou seja, relacionada às drogas apreendidas na pousada, em posse de Edson e Bruna. Logo, embora os efeitos da r. decisão proferida pelo c. Tribunal Superior tenham se estendido à corré Amanda, esse subscritor entende que não afeta a prova de materialidade relativa ao fato 2, constante da denúncia de fls. 187/191, antes objeto da denúncia de fls. 112/113.
Desse modo, não há como reconhecer a apontada nulidade, tampouco a extensão pleiteada.
Ante o exposto, conheço em parte do regimental e, nesse extensão, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.