ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HAB EAS CORPUS.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HAB EAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACQUELINE GALINDO DE BORBA contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte (e-STJ fls. 103/109), assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO . CORPUS WRITCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOSANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que omanejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacadodemanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar,(RHC 97.329/SP, Rel. Ministroportanto, em ilegalidade manifesta RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, D Je ).14/9/2020
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito àsegurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentidode que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outrafalha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em(AgRg no H Cmomento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal 690.070/PR, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,D Je ).25/10/2021
3. Agravo regimental não provido.
Em suas razões (e-STJ fls. 113/117), a embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso, na medida em que não examinou os pedidos formulados na petição inicial. Aduz que a defesa anterior foi exercida por defensoria dativa, circunstância de elevada relevância para a análise da matéria, por evidenciar a necessidade de apreciação à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente considerando que tal modalidade de assistência jurídica não contempla, como regra, a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, trata-se de hipótese excepcional que afasta a aplicação da preclusão, pois não
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à (AgRg no HC n. 690.070/PR, de relatoria do Ministro Joel Ilanpreclusão temporal Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).
No mesmo sentido, dentre outros: ..
Nesse contexto, incidente óbice que inviabilizou o conhecimento das matérias arguidas na petição inicial, a qual não contempla tese de nulidade por ausência de defesa, não há falar em omissão no acórdão impugnado.
Em consequência, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, tendo em vista que não ficou evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios de integração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.