DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Hélio da Silva Batista J… — HC HC 1012920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Hélio da Silva Batista Júnior, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 329, caput, e 129, § 12, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- 69 do Código Penal, com pena total de 6 meses e 20 dias de detenção em regime aberto (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12342
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Hélio da Silva Batista Júnior, em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, caput, e 129, § 12, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, todos na forma do art. 69 do Código Penal, com pena total de 6 meses e 20 dias de detenção em regime aberto (fls. 3-4).
Alega que houve ilegalidade no acórdão ao não aplicar o princípio da consunção entre os crimes de resistência e lesão corporal, pois foram praticados no mesmo contexto fático, sendo a violência empregada parte integrante do crime de resistência (fls. 8-9).
Sustenta que a conduta do paciente não configura crimes autônomos, mas sim um único delito, devendo ser aplicado o princípio da consunção para evitar a dupla responsabilização, em respeito ao princípio do non bis in idem (fls. 9).
No mérito, a defesa requer a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e lesão corporal, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão e suspendendo os efeitos da condenação até o julgamento final do writ (fls. 10-11).
Intimada a elucidar se a ação penal de origem já transitou em julgado, sob pena de indeferimento liminar da impetração por falta de instrução, a defesa não se manifestou (fl. 394).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetração não esclarece se a condenação já transitou em julgado, embora a defesa tenha tido oportunidade para tal. Dessa forma, não se pode nem mesmo averiguar se o Superior Tribunal de Justiça é competente para análise da matéria.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. WRIT QUE NÃO FOI CONHECIDO NA ORIGEM. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS POR ESTA CORTE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 869.512/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.