DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de HENRIQUE AVELINO BARBOSA - denunciado pela … — HC HC 1012935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de HENRIQUE AVELINO BARBOSA - denunciado pela suposta prática do crime do art.
- 304 do Código Penal -, apontando-se constrangimento ilegal em razão do julgamento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, do HC n.
- Ali, a Segunda Câmara de Direito Criminal manteve a prisão cautelar decretada contra o paciente nos Autos n.
- 1500016-82.2025.8.26.0395, da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP.
Resultado indicado
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de HENRIQUE AVELINO BARBOSA - denunciado pela suposta prática do crime do art. 304 do Código Penal -, apontando-se constrangimento ilegal em razão do julgamento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, do HC n. 2148739-07.2025.8.26.0000. Ali, a Segunda Câmara de Direito Criminal manteve a prisão cautelar decretada contra o paciente nos Autos n. 1500016-82.2025.8.26.0395, da Vara Criminal da comarca de Olímpia/SP.
Aqui, o impetrante defende, em suma, que é nula a busca pessoal realizada, porque fundada no simples nervosismo do paciente; que é atípica a conduta praticada, porque ausente o dolo específico; e que a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional e desarrazoada (fl. 7), sobretudo diante da natureza não violenta do delito.
Busca a concessão liminar da ordem para que seja trancado o processo ou, ao menos, expedido o alvará de soltura em favor do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 78/79).
Prestadas as informações (fls. 85/95 e 104/107), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 112/115).
É o relatório.
Em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, em 9/2/2026, sobreveio sentença condenatória. Na ocasião, o Magistrado concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Portanto, quanto à prisão preventiva, o writ está prejudicado.
Acerca da alegação de atipicidade e de nulidade, diante da superveniência de sentença, igualmente prejudicada a controvérsia que, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião de eventual apelo defensivo.
Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o Tribunal de origem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental (AgRg no RHC n. 121.801/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/3/2023).
Com efeito, faz pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise da nulidade aqui pleiteada, isso porque, como ressaltado, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua exaustão durante a instrução criminal, tendo-se por prejudicada a pretensão deduzida (AgRg no HC n. 437.855/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
Afora isso, consoante a Súmula 648/STJ, a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. NUL IDADE DA BUSCA PESSOAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. SÚMULA 648/STJ.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.