DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA CRUZ COUTINHO co… — HC HC 1012936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA CRUZ COUTINHO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 5013746-57.2024.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo os cálculos da pena (Execução n.
- 5007998-44.2024.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 9 e 0).
- A defesa alega, em síntese, que o acórdã o proferido pela autoridade coatora é ilegal, pois aplica a fração de 25% para progressão de regime, considerando o crime como cometido com violência ou grave ameaça, devido ao emprego de arma de fogo, o que seria uma interpretação extensiva in malam partem.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA CRUZ COUTINHO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5013746-57.2024.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo os cálculos da pena (Execução n. 5007998-44.2024.8.19.0500, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 9 e 0).
A defesa alega, em síntese, que o acórdã o proferido pela autoridade coatora é ilegal, pois aplica a fração de 25% para progressão de regime, considerando o crime como cometido com violência ou grave ameaça, devido ao emprego de arma de fogo, o que seria uma interpretação extensiva in malam partem.
Sustenta que a execução penal deve ser norteada pelo Princípio da Legalidade Estrita e que a fração correta para progressão de regime seria de 16%, conforme jurisprudência dos Tribunais.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação dos cálculos da pena (fls. 2/10).
Em 25/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 28/29).
Prestadas as informações (fl. 42), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 49/55, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
Pelo que se depreende do acórdão impugnado, o Tribunal de origem ratificou a decisão indeferitória da progressão de regime ao paciente, por entender que a presença de arma de fogo no contexto do crime de associação para o tráfico configura grave ameaça e autoriza a aplicação da fração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no artigo 112, inciso III, da Lei de Execuções Penais, independentemente do uso efetivo da arma (fl. 13).
Essa compreensão alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal, pois a condenação por associação para o tráfico com emprego de arma de fogo caracteriza grave ameaça à coletividade, ensejando a aplicação do referido percentual para fins de progressão. Nesse sentido: HC n. 1.027.856/RJ, de minha relatoria, DJEN de 22/8/2025.
Confira-se, ainda:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA PARA INTIMIDAÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 25%. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112, III, DA LEP. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA. CUMPRIMENTO DE 25% DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.