DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN LAFAETE DOS SANT… — HC HC 1012938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN LAFAETE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo paciente, consistente no descumprimento das condições impostas à concessão do regime semiaberto harmonizado, determinou a regressão ao regime ao fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, conforme decisão juntada às fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl.
- HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." No presente writ, a impetrante aduz que as violações cometidas pelo paciente (descumprimento do perímetro da tornozeleira eletrônica e horário de recolhimento) não configuram falta grave, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN LAFAETE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000100-91.2023.8.16.0119.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo paciente, consistente no descumprimento das condições impostas à concessão do regime semiaberto harmonizado, determinou a regressão ao regime ao fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, conforme decisão juntada às fls. 31/33.
Irresignada, a defesa interpôs agravo no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 18):
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (ÁREAS DE INCLUSÃO E RECOLHIMENTO NOTURNO). JUSTIFICATIVA DO APENADO NÃO ACOLHIDA. PLEITO DEFENSIVO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENCIADO QUE NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR FESTAS. DESRESPEITO AO PERÍMETRO ESTABELECIDO. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA A REGRESSÃO DO REGIME, INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C e 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
No presente writ, a impetrante aduz que as violações cometidas pelo paciente (descumprimento do perímetro da tornozeleira eletrônica e horário de recolhimento) não configuram falta grave, nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP).
Pondera que a regressão ao regime fechado é desproporcional em relação às violações isoladas e justificadas, ressaltando que a sanção adequada seria advertência por escrito.
Argumenta que a determinação da perda de 1/3 dos dias remidos carece de fundamentação idônea.
Requer a concessão da ordem, liminarmente e no exame de mérito, para afastar a infração disciplinar e seus consectários legais.
A liminar foi indeferida (fls. 53/54).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 57/58).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 72/76).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 928.295/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Além do mais, rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada à paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça (HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, Dje de 17/12/2024).
Desse modo, considerando que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, não se vislumbra, no caso em análise, manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.