DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Noslen Fenix Pereira Lopes, em que se aponta c… — HC HC 1012940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Noslen Fenix Pereira Lopes, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Na petição inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 3 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto, como incurso no art.
- Alega que houve indevida condenação pelo delito de falsa identidade, sustentando a atipicidade da conduta.
- Embora o paciente tenha fornecido nome diverso durante a abordagem policial, não houve potencialidade lesiva ao bem jurídico "fé pública", uma vez que a identificação correta foi realizada por meio de procedimento criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Noslen Fenix Pereira Lopes, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na petição inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e 3 meses e 15 dias de detenção em regime semiaberto, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e art. 307 do Código Penal, além de 680 dias-multa.
Alega que houve indevida condenação pelo delito de falsa identidade, sustentando a atipicidade da conduta. Embora o paciente tenha fornecido nome diverso durante a abordagem policial, não houve potencialidade lesiva ao bem jurídico "fé pública", uma vez que a identificação correta foi realizada por meio de procedimento criminal. A autoatribuição de falsa identidade, seguida de correta identificação, não configura o delito do art. 307 do Código Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Na análise de ofício, a leitura integral do acórdão da apelação demonstra que a condenação do paciente se fundamenta em análise criteriosa das provas, sendo certo que, nos termos da Súmula n. 522 do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é
[trecho intermediário suprimido]
identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.362.524/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23.10.2013; AgRg no REsp 1.697.955/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018; AgRg no HC 821.195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; AgRg no HC n. 858.558/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; AREsp n. 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
(REsp n. 2.083.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Por fim, a efetiva utilização do documento falso configuraria delito diverso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e deixo de dar habeas corpus de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.