ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (10,1 KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NAILLA ARAUJO DE ALMEIDA contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fl. 125):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇ ÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões do regimental, a agravante reitera as teses de mérito deduzidas na impetração, quais sejam, a revogação da custódia cautelar ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da medida e a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois é genitora de duas crianças menores de 12 anos de idade.
Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (10,1 KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Apesar das alegações da agravante, a decisão repreendida não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme
[trecho intermediário suprimido]
legal.
Sendo assim, forçoso concluir que as medidas cautelares são insuficientes para obstar a prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, além de expor a criança a risco concreto e representar manifesto prejuízo a seu desenvolvimento, sendo o indeferimento da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, neste caso, também medida de proteção à infante.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 896.585/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024 17/6/2024 , DJe de 19/6/2024 ; AgRg no HC n. 911.749/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe 29/5/2024 ; AgRg no HC n. 902.214/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024 , DJe 23/5/2024; e AgRg no HC n. 849.909/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.