ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1012956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESEMBARGADOR.
- In casu, insurge-se a defesa contra ato de Desembargador que decretou a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. PENDÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO FLAGRANTE POR PORTE DE ARMA.
1. In casu, insurge-se a defesa contra ato de Desembargador que decretou a prisão preventiva do agravante.
2. Inexistindo deliberação colegiada na origem, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente, porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte.
3. Ademais, não se encontra demonstrado latente constrangimento ilegal que justifique o prosseguimento do writ, uma vez que o agravante, mesmo após ser beneficiado com medidas cautelares alternativas, foi preso em flagrante por porte de arma de fogo, em companhia de pessoas com comprovado envolvimento em crimes, o que revela a necessidade da decretação da preventiva, em face de sua considerável periculosidade e do real risco de reiteração criminosa.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por TALES ALVES DE ALMEIDA contra decisão através da qual, por incompetência desta Corte, indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a falta de manifestação do colegiado local a respeito da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.
Em suas razões, a defesa afirma que, não obstante a interposição do agravo regimental, o Tribunal de Justiça da Paraíba, tem, reiteradamente, deixado de julgar em tempo razoável as questões atinentes à liberdade do agravante, o que justifica a superação da Súmula n. 691/STF.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora, concedendo a ordem para cassar o decreto prisional, garantindo o direito de liberdade do agravante, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 932.678/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ademais, não obstante as razões recursais, tenho que, ao menos em um juízo perfunctório, não se encontra demonstrado latente constrangimento ilegal que justifique o prosseguimento do writ, uma vez que o agravante, mesmo após ser beneficiado com medidas cautelares alternativas, foi preso em flagrante por porte de arma de fogo, em companhia de pessoas com comprovado envolvimento em crimes, o que revela a necessidade da decretação da preventiva, em face de sua considerável periculosidade e do real risco de reiteração criminosa.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.