DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN HERNANDES ARA… — HC HC 1012968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN HERNANDES ARAUJO MOLINA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I, III, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
- O Juízo de primeiro grau reconheceu a inimputabilidade do paciente, absolveu-o impropriamente da prática do crime imputado e aplicou-lhe a medida de segurança de internação psiquiátrica, pelo prazo mínimo de 3 anos.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN HERNANDES ARAUJO MOLINA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5103268-04.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inimputabilidade do paciente, absolveu-o impropriamente da prática do crime imputado e aplicou-lhe a medida de segurança de internação psiquiátrica, pelo prazo mínimo de 3 anos.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público estadual para reformar a sentença absolutória e julgar procedente a denúncia para pronunciar o paciente, tendo sido determinada a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 377):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO DO PACIENTE. INIMPUTABILIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. LIMINAR MANTIDA.
1. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, a presença de (i.) prova da existência do crime; (ii.) indício suficiente de autoria; (iii.) indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (artigo 312, caput, do CPP). Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (artigo 313, do CPP): (i.) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (ii.) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iii.) condenação do agente por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
2. No caso dos autos, pretende o impetrante, em verdade, o reexame de provas, as quais já foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso de apelação n.º 5009593- 73.2022.8.21.0086, ocasião em que deu-se provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de reformar a sentença absolutória imprópria, julgando procedente a denúncia para pronunciar o réu pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incs. I, III, IV e VI, e § 2º-A, inc. I, do
[trecho intermediário suprimido]
e assinalou que o suspeito, aparentemente, alterou o local dos fatos, uma vez que a versão por ele apresentada destoa dos laudos colhidos durante o inquérito.
3. A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
4. A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ausente, portanto, qualqu er constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.