ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1012970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Fundada suspeita. tentativa DE Fuga e dispensa de objeto contendo as drogas.
- Dosimetria da pena. princípio da discricionariedade regrada. quantidade e variedade dos entorpecentes. causa de diminuição de pena. afastamento. fundamentação inIdônea. múltiplos antecedentes infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 469.105/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. tentativa DE Fuga e dispensa de objeto contendo as drogas. Dosimetria da pena. princípio da discricionariedade regrada. quantidade e variedade dos entorpecentes. causa de diminuição de pena. afastamento. fundamentação inIdônea. múltiplos antecedentes infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, considerando a inexistência de ilegalidade na busca pessoal e na dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade e ao afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do agravante e pela dispensa de uma bolsa contendo drogas.
5. A dosimetria da pena foi mantida, pois a quantidade e a variedade de drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06.
6. O afastamento da causa especial de diminuição de pena foi justificado pela dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por múltiplos atos infracionais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem justificar a majoração da pena-base. 3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art.
[trecho intermediário suprimido]
verdade, apenas deixado de reconhecer a grave ameaça descrita, a qual entendeu não ter sido devidamente comprovada.
4. O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo"
(AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 469.105/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/2/2019.) (grifos nossos)
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.