DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1012972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JANIO NATAL SANTOS AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 18/12/2018, por suposta prática dos delitos descritos no art.
- 288, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC 349.337/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JANIO NATAL SANTOS AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n. 5005527-72.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 18/12/2018, por suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c Lei n. 8.072/90, art. 15, § 4º, inciso IV, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 3-4).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12-18 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que há excesso de prazo na custódia cautelar, pois o paciente está preso há 2375 dias, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configura constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 4-5).
Afirma que a manutenção da prisão preventiva não encontra fundamentação idônea, sendo baseada em uma interpretação superficial dos elementos do processo, e que a morosidade estatal não pode justificar a prisão por mais de seis anos (fls. 6-7).
Sustenta que a demora processual não pode ser atribuída ao paciente, destacando que a Defensoria Pública sempre foi célere em responder as intimações e prazos processuais, e que a responsabilidade pela nomeação e fiscalização dos defensores dativos recai sobre o Presidente do Júri (e-STJ, fl. 7).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que revogação a prisão preventiva, com a substituição da prisão por medida diversa, ante a constatação de excesso de prazo (e-STJ, fls. 9-10).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 139).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 145-258), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 260-262).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
há mais de 5 (cinco) anos, sem notícias de previsão para a realização do Tribunal do Júri. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 349.337/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016, grifou-se.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para relaxar a prisão do paciente nos autos da ação penal 0013943-68.2018.8.08.0030, se por outro motivo não estiver preso, com a advertência sobre a necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência à autoridade coatoara e ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.