DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICKI SILVA DE OLIVEIR… — HC HC 1012979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICKI SILVA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1529383-07.2024.8.26.0228.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa fixada, na sentença, em 630 dias-multa.
- Ao julgar apelação interposta exclusivamente pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e, de ofício, procedeu à correção do dispositivo da sentença para majorar a pena de multa para 680 dias-multa.
- A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente de reformatio in pejus, sustentando que a correção, de ofício, do número de dias-multa em sede de recurso exclusivo da defesa, elevando-o de 630 para 680, configura reforma para pior da situação do réu, devendo ser anulada a parte do acórdão que promoveu tal alteração, com o restabelecimento do quantum originalmente fixado na sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICKI SILVA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1529383-07.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de multa fixada, na sentença, em 630 dias-multa. Ao julgar apelação interposta exclusivamente pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e, de ofício, procedeu à correção do dispositivo da sentença para majorar a pena de multa para 680 dias-multa.
A Defesa alega constrangimento ilegal decorrente de reformatio in pejus, sustentando que a correção, de ofício, do número de dias-multa em sede de recurso exclusivo da defesa, elevando-o de 630 para 680, configura reforma para pior da situação do réu, devendo ser anulada a parte do acórdão que promoveu tal alteração, com o restabelecimento do quantum originalmente fixado na sentença.
Requerem, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão impugnado especificamente no que tange à pena de multa; e, no mérito, a concessão da ordem para anular a correção de ofício e restabelecer a pena de multa inicialmente fixada em 630 dias-multa.
Liminar indeferida as fls. 82/83.
Informações prestadas às fls. 91/93 e 95/96.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 122/128)
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus é um instrumento constitucional destinado a combater a constrangimento ilegal específico, proveniente de ato ou decisão que atinja, de forma potencial ou efetiva, direito líquido e certo do indivíduo, repercutindo diretamente em sua liberdade de ir e vir.
Na hipótese, a controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento de erro material e eventual reformatio in pejus no quantum da pena de multa em julgamento de recurso exclusivo da defesa.
Assim, não se vislumbra constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ensejar o presente writ.
Nesse ínterim, incide a súmula 693 do STF, in verbis:
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação constitucional do habeas corpus visa a tutelar a liberdade de locomoção do paciente. Hipótese em que não se
[trecho intermediário suprimido]
por ser dívida de valor (art. 51 do CP).
4. Não obstante esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que o não pagamento da pena de multa, de natureza penal, inviabiliza a extinção da punibilidade em caso de cumprimento apenas da pena privativa de liberdade (AgRg no REsp 1850903/SP, de minha relatoria, DJe 30/4/2020), os respectivos reflexos são extrapenais ou apenas acidentais e não atuais, o que inviabiliza a utilização do habeas corpus, que pressupõe coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Precedentes do STF.
5. Hipótese em que a impetrante impugna apenas o quantum da pena de multa aplicada, sendo incabível a impetração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 595.701/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.