DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NELSON NUNES FILHO, c… — HC HC 1012985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NELSON NUNES FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente (fl.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
Resultado indicado
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NELSON NUNES FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5018042-25.2024.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente (fl. 17).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):
"Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REINCIDÊNCIA EM CONTEXTO DE PROGRESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional ao apenado, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de concessão do livramento condicional a apenado que, no curso da execução penal, cometeu novo delito, evidenciando comportamento incompatível com os pressupostos subjetivos do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O livramento condicional é benefício de natureza antecipatória da liberdade plena, estando condicionado ao bom comportamento carcerário e ao não cometimento de novas infrações, especialmente durante a execução.
4. A nova ação penal instaurada pelo cometimento de fato delituoso no curso da execução revela quebra da confiança necessária à concessão do benefício e compromete a finalidade ressocializadora da medida, evidenciando ausência de esforço eficaz de reintegração social.
5. A jurisprudência consolidada reconhece que o cometimento de nova infração penal, ainda que não acarrete condenação transitada em julgado, pode ser fator suficiente ao indeferimento do benefício, desde que o juízo fundamente adequadamente a periculosidade e a incompatibilidade da conduta com a benesse.
6. Não há que se falar em "reductio ad absurdum" por antecipar os efeitos de eventual condenação futura, uma vez que a medida ora combatida visa a análise do histórico de execução e da capacidade de reintegração, com fundamento no art. 83 do CP e no art. 131 da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em execução conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de novo delito durante a execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado de eventual condenação, revela ausência de mérito subjetivo
[trecho intermediário suprimido]
brasileiro veda sanções de efeitos perpétuos e que não se pode presumir que o paciente cometerá novos delitos, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
A liminar foi indeferida às fls. 30/32. Informações prestadas às fls. 39/42, 45/53 e 54/62. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 65/72.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Isso porque, conforme informações encaminhadas pelo Juízo de origem no HC n. 1.027.867/RJ, fls. 56/69, verifica-se que, em 1º/9/2025, foram concedidos ao paciente o livramento condicional e a progressão para o regime aberto.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste mandamus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.