DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO ALESSANDRO DA SILVA SOUZA contra decisão… — HC HC 1012992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO ALESSANDRO DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender configurada a supressão de instância diante da pendência de julgamento de embargos infringentes na origem, determinando apenas a celeridade no julgamento do recurso local.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada, sob a premissa de que não teria havido manifestação sobre o pedido subsidiário formulado na inicial, referente à revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo ou, ao menos, à determinação de julgamento imediato dos embargos infringentes pendentes no Tribunal de origem.
- Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
- Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO ALESSANDRO DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender configurada a supressão de instância diante da pendência de julgamento de embargos infringentes na origem, determinando apenas a celeridade no julgamento do recurso local.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada, sob a premissa de que não teria havido manifestação sobre o pedido subsidiário formulado na inicial, referente à revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo ou, ao menos, à determinação de julgamento imediato dos embargos infringentes pendentes no Tribunal de origem.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto a análise do mérito ou de qualquer pleito alternativo encontra-se obstada pelo próprio não exaurimento das instâncias ordinárias, já que pendentes de julgamento embargos infringentes na origem.
Ademais, foi expressamente determinada a celeridade no julgamento desses embargos, providência que atende ao pedido subsidiário de aceleração processual formulado pela defesa.
Observe-se, a propósito, o que constou na decisão recorrida (fls. 82-83):
O próprio impetrante informa que, além do habeas corpus, a defesa opôs na origem embargos infringentes contra o acórdão impugnado neste writ, os quais estão pendentes de apreciação, conforme se constata no sítio eletrônico do Tribunal estadual.
Assim, embora este habeas corpus tenha sido impetrado contra acórdão em que se determinou a devolução dos autos à origem para nova realização do procedimento previsto no art. 226 do CPP, mostra-se prematuro o exame das alegações defensivas quando ainda tramita na instância anterior questão prejudicial ao exame do pedido.
Com efeito, no caso, a discussão a respeito da possibilidade de absolvição do réu e a própria manutenção da custódia cautelar tida por ilegal neste habeas corpus encontram-se em exame perante o
[trecho intermediário suprimido]
alterar a configuração do pedido inicialmente formulado, sendo necessária a manifestação da Corte de origem a respeito.
Ressalta-se que a análise por esta Corte Superior de questão ainda não resolvida na origem configuraria indevida supressão de instância.
(..)
À luz desse contexto, não se verifica a ocorrência de hipótese excepcional que autorize a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus, com a determi nação de celeridade no julgamento dos embargos infringentes opostos na origem.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.