DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ARCHANJO AGUIA… — HC HC 1012995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ARCHANJO AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Em síntese, o impetrante aduz que o paciente está preso há 43 dias sem denúncia.
- Esclarece que o paciente foi preso dia 03/05/2025, em audiência de custódia a prisão foi mantida e os autos remetidos à 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RJ.
- Após manifestação do Ministério Público, a 28ª Vara Criminal da Capital - RJ declinou da competência para uma das Varas Criminais Especializadas por entender existir organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO ARCHANJO AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0042461-11.2025.8.19. 0000).
Em síntese, o impetrante aduz que o paciente está preso há 43 dias sem denúncia. Esclarece que o paciente foi preso dia 03/05/2025, em audiência de custódia a prisão foi mantida e os autos remetidos à 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital - RJ.
Após manifestação do Ministério Público, a 28ª Vara Criminal da Capital - RJ declinou da competência para uma das Varas Criminais Especializadas por entender existir organização criminosa. Porém, a 3ª Vara Criminal Especializada da Capital - RJ, para qual os autos foram redistribuídos, suscitou conflito negativo de competência.
A Defesa, então, impetrou o habeas corpus perante o Tribunal local que teria determinado que se aguardasse o julgamento do conflito sem analisar o pedido liminar.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar ou revogar a prisão do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 54-55.
Informações processuais às fls. 58-60.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, a parte impetrante se insurge contra despacho da Desembargadora relatora do writ originário, documento sem qualquer conteúdo decisório de mérito (fl. 09):
Enquanto são tomadas medidas de urgência, para um célere julgamento do Conflito de Competência acima certificado, aguarde-se.
Dessarte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da impetração, uma vez que o Tribunal estadual não emitiu qualquer juízo de valor acerca do alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia no ato apontado como coator.
Por fim, apenas para fins de registro, participo que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pude constatar que o mencionado despacho, em 27/06/2025, foi substituído por um decisum indeferitório do pedido liminar da própria relatora, que, por sua vez, em 08/05/2025, foi suplantado por uma decisão colegiada terminativa da Segunda Câmara Criminal daquela Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.