DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALES BRUNO MARTINS SANTANA em que se aponta … — HC HC 1012998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALES BRUNO MARTINS SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
- Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 509.311/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THALES BRUNO MARTINS SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Em sede de cognição sumária, verifico que existem nos autos prova da materialidade do delito de violência doméstica, em tese, punido com reclusão, e indícios suficientes de autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos da vítima e testemunhas (fls. 02/05). A conduta praticada, em tese, pelo(a/s) autuado(a/s) é daquelas que tem subvertido a paz social, tirando a tranquilidade da sociedade local, tradicionalmente pacata. Sendo legal e legítima a prisão, diante do estado flagrancial, estando assentado o fumus comissi delicti, passo a analisar agora a eventual necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
identificados os requisitos legais da cautela.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 509.311/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).
De mais a mais, ainda que o paciente tivesse condições pessoais favoráveis, isso, por si só, não impediria a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.