ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de supressão de instância, uma vez que a decisão atacada não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem.
- O agravante foi condenado por roubo majorado e porte ilegal de arma, e sobrevém alegação de nulidade processual por reconhecimento realizado sem a observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NO LIMIAR. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ReVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de supressão de instância, uma vez que a decisão atacada não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado por roubo majorado e porte ilegal de arma, e sobrevém alegação de nulidade processual por reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP, a fim de buscar a desconstituição do trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para reconhecimento de aventada nulidade, sem que a questão tenha sido apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem.
4. Consiste ainda em se apurar a possibilidade de apresentação de duas vias distintas contra o mesmo ato processual em momento diversos, quando já se operou o trânsito em julgado e já rejeitada a ação de revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração de sua competência.
6. A preclusão temporal impede a análise do habeas corpus, uma vez que o acórdão transitou em julgado há anos, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal da matéria impede a análise do habeas corpus, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988,
[trecho intermediário suprimido]
como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O aditamento da denúncia pode ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional quando altera a narrativa dos fatos."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e";
CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 117, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.
(AgRg no HC n. 976.041/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.