DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON VIEIRA DO NASCIM… — HC HC 1013018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON VIEIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus nº 0024224-26.2025.8.19.0000).
- O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §1º, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I (roubo majorado);
- 329, §1º (resistência qualificada); e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal.
- Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON VIEIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus nº 0024224-26.2025.8.19.0000).
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §1º, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I (roubo majorado); 329, §1º (resistência qualificada); e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal.
A defesa alega, em síntese: (i) excesso de prazo na prisão cautelar, visto que o paciente encontra-se preso há mais de 01 ano e 06 meses aguardando o cumprimento de diligências requeridas pela acusação; (ii) ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória, destacando que ninguém reconheceu o paciente em juízo e que o próprio delegado afirmou que ele não participou do crime; (iv) condições pessoais favoráveis, sendo policial militar, primário, com residência e trabalho fixos. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A autoridade coatora prestou informações (fls. 90/108).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 114/121).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
por si só, o relaxamento da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da medida e ausente inércia do aparelho judiciário.
Ademais, a própria defesa reconhece que as diligências pendentes (análise de ERB, extração de dados telefônicos e imagens de câmeras corporais) são "imprescindíveis ao deslinde do feito", o que reforça a complexidade da causa e justifica o tempo de tramitação.
Quanto à alegação de que a prisão seria desproporcional considerando a pena base do delito de associação criminosa (02 anos), observo que o paciente responde por três crimes em concurso material, sendo o principal deles o roubo majorado por duas qualificadoras (artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP), cuja pena pode alcançar patamar elevado. A análise de proporcionalidade deve considerar o conjunto dos delitos imputados e não apenas um deles isoladamente.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.