DECISÃO C uida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LORRAINE TAMIRES VENÂNCI… — HC HC 1013019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO C uida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LORRAINE TAMIRES VENÂNCIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou o Habeas Corpus nº 1.0000.25.074078-4/000.
- Consta dos autos que a ora paciente, LORRAINE TAMIRES VENÂNCIO, foi presa em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, e foi denunciada como incursa no art.
- O corréu, Renan Pinheiro da Silva foi denunciado como incurso no art.
- Isso porque, em 7/3/2025, em Nepomuceno/MG, Renan Pinheiro da Silva mantinha em depósito e/ou guardava drogas na residência, sendo localizadas 04 pedras de crack no corredor do lado de fora e 23 pedras de crack no interior do imóvel, além da quantia de R$ 275,00 (FATO 1).
Resultado indicado
Contra a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LORRAINE TAMIRES VENÂNCIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou o Habeas Corpus nº 1.0000.25.074078-4/000.
Consta dos autos que a ora paciente, LORRAINE TAMIRES VENÂNCIO, foi presa em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, e foi denunciada como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. O corréu, Renan Pinheiro da Silva foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, em 7/3/2025, em Nepomuceno/MG, Renan Pinheiro da Silva mantinha em depósito e/ou guardava drogas na residência, sendo localizadas 04 pedras de crack no corredor do lado de fora e 23 pedras de crack no interior do imóvel, além da quantia de R$ 275,00 (FATO 1). Consta, também, que, nas mesmas condições de tempo e local, a ora paciente, LORRAINE TAMIRES VENÂNCIO, companheira do corréu, dirigia-se à residência do codenunciado e, ao avistar os policiais, dispensou, dentro de uma caçamba, um pedra grande de crack - pesando 292,81g - (FATO 2) e 05 munições intactas de arma de fogo de calibre .32 (FATO 3).
Contra a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada. Neste writ, a Defesa alega que a prisão preventiva encontra-se baseada em presunções, não considerando os requisitos do art. 312 do CPP. Assevera que a condição clínica da paciente e o fato de ser mãe de três menores impõem a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Assim, requer a concessão da ordem para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 27-89.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 91-100, pela não concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 75):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DA PACIENTE EM PREVENTIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DE UM DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
[trecho intermediário suprimido]
11.09.2023. (AgRg no HC n. 982.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.