ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da negativa de saídas temporárias, sob o argumento de que o agravante teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de visita periódica ao lar.
- As instâncias de origem indeferiram o pedido, fundamentando a decisão na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando a recente progressão ao regime semiaberto, a longa pena a cumprir e a gravidade concreta dos crimes praticados (feminicídio, sequestro e cárcere privado).
Resultado indicado
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Saída Temporária. Requisitos Subjetivos. Indeferimento. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da negativa de saídas temporárias, sob o argumento de que o agravante teria preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de visita periódica ao lar.
2. As instâncias de origem indeferiram o pedido, fundamentando a decisão na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando a recente progressão ao regime semiaberto, a longa pena a cumprir e a gravidade concreta dos crimes praticados (feminicídio, sequestro e cárcere privado).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, especialmente o requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal (LEP).
III. Razões de decidir
4. A concessão do benefício de saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto no art. 123 da LEP, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
5. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessária a análise individualizada da adequação do benefício aos objetivos da pena.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento do benefício na longa pena remanescente, no pouco tempo de permanência no regime semiaberto e na necessidade de cautela para avaliar o comportamento do apenado em regime menos rigoroso, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos subjetivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im
[trecho intermediário suprimido]
a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato 15/3/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.