DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1013031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NO CASO CONCRETO, PORQUE PREMATURA, A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO REVELA-SE TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DAS PENAS RECLUSIVAS IMPOSTAS AO AGRAVANTE, QUE DECORREM DE GRAVÍSSIMOS CRIMES (FEMINICÍDIO;
- SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO), CUJO TÉRMINO OCORRERÁ NO ANO DE 2042 (ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI 7.210/84 - CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STF HABEAS CORPUS 104870 E 104242 E DO STJ - HABEAS CORPUS 309.863/RJ E 295.075/RJ).
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de autorização para as saídas temporárias, da espécie visita periódica ao lar, não obstante terem sido preenchidos os requisitos legais.
- Ressalta, quanto ao subjetivo, o comportamento carcerário classificado como excepcional desde 24/5/2021.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID DE SOUZA ROCHA RIBEIRO , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"SAÍDA TEMPORÁRIA - O ALCANCE DO REGIME SEMIABERTO, SABEMOS, NÃO SIGNIFICA QUE O CONDENADO, EM CURTO PRAZO, INFERIOR A SETE MESES, TIVESSE "ABSOLUTO DIREITO" À SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA À FAMÍLIA). NO CASO CONCRETO, PORQUE PREMATURA, A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO REVELA-SE TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DAS PENAS RECLUSIVAS IMPOSTAS AO AGRAVANTE, QUE DECORREM DE GRAVÍSSIMOS CRIMES (FEMINICÍDIO; SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO), CUJO TÉRMINO OCORRERÁ NO ANO DE 2042 (ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI 7.210/84 - CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STF HABEAS CORPUS 104870 E 104242 E DO STJ - HABEAS CORPUS 309.863/RJ E 295.075/RJ). RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de autorização para as saídas temporárias, da espécie visita periódica ao lar, não obstante terem sido preenchidos os requisitos legais. Ressalta, quanto ao subjetivo, o comportamento carcerário classificado como excepcional desde 24/5/2021.
Assevera que a fundamentação adotada foi inidônea, porquanto se embasou na longevidade da pena, na gravidade dos delitos praticados e na recente progressão de regime.
Requer, inclusive liminarmente, que seja deferido o benefício da visita periódica ao lar ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia que se determine ao Juízo da VEP a reapreciação do pedido, afastadas ponderações sobre a longa pena, a gravidade do delito e a recente progressão de regime.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.