ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
- A alteração legislativa promovida pela Lei n.
Resultado indicado
Contra a referida decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do [trecho intermediário suprimido] qualificados e, portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as mesmas premissas do caso sob exame.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, configura novatio legis in pejus e, por isso, não pode ser aplicada retroativamente para fatos praticados antes de sua vigência, em conformidade com os arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal.
2. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, que passou a exigir exame criminológico, deve incidir apenas em relação a fatos ocorridos após a sua entrada em vigor, não prejudicando condenados por crimes cometidos anteriormente.
3. Apesar da impossibilidade de aplicação retroativa da norma, é admissível, de forma excepcional, a exigência do exame criminológico quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, nos termos do enunciado 439 da Súmula do STJ e da Súmula Vinculante n. 26 do STF.
4. No caso, constatou-se a prática de faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive fuga recente com período prolongado de foragido, circunstâncias que evidenciam comportamento incompatível com o requisito subjetivo da progressão e justificam a realização do exame criminológico.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL RAIMUNDO DA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (agravo em execução penal n. 0003631-02.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu ao agravante a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 17/21).
Contra a referida decisão, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
qualificados e, portanto, não possuem força vinculante, além de não apresentarem as mesmas premissas do caso sob exame. Desse modo, não se mostram aptos a enfraquecer ou modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado." (AgRg no HC n. 956.895/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.