DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ HILTON BENÍCIO DA S… — HC HC 1013048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ HILTON BENÍCIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por considerar ausente o requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta que foi utilizado argumento estranho à lei e ao direito para indeferir o pedido de progressão ao regime semiaberto, ao se consignar que o paciente ostentaria mérito insuficiente para a progressão de regime, mesmo preenchendo requisito objetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ HILTON BENÍCIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0009497-86.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por considerar ausente o requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 32-33).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-14).
No presente writ, o impetrante sustenta que foi utilizado argumento estranho à lei e ao direito para indeferir o pedido de progressão ao regime semiaberto, ao se consignar que o paciente ostentaria mérito insuficiente para a progressão de regime, mesmo preenchendo requisito objetivo.
Afirma que o paciente não possui faltas disciplinares desde sua última prisão e que o boletim emitido pela unidade prisional atesta bom comportamento.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois já cumpre o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, e que a decisão do Juízo de execução se baseia em elementos fantasiosos, bem como na gravidade abstrata dos delitos.
Argumenta que, na primeira instância, poderia ser feita solicitação da realização de exame criminológico para dirimir dúvidas quanto aos aspectos subjetivos para a concessão do benefício.
Aduz que a manutenção do condenado em regime fechado, apesar de já preencher os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, configura excesso de execução, vedado pela legislação vigente.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja promovido ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, seja determinado ao Juízo de execução que analise o pedido de progressão com base no requisito objetivo, inclusive determinando-se, caso entenda necessário, a realização de exame criminológico.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 45-47).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 55-58).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
ainda que não transitados em julgados.
3. Considerando que o Apenado ostenta histórico prisional desfavorável, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, por quanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.247/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023, grifei.)
Ademais, deve ser ressaltado que acolher as alegações da defesa, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.