ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART.
- REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LAD. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 990.104/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500278-92.2022.8.26.0603, era vindicada também a anulação da condenação proferida em desfavor do paciente, pois decorrente de relatório policial tendencioso. Subsidiariamente, que fosse desclassificada sua conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/06 ou redimensionada a pena-base para o mínimo legal, com a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
2. Na oportunidade, asseverei que a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela prática do delito de tráfico de drogas pelo paciente, com minuciosa referência às provas produzidas, que indicaram, ao fim, o cometimento do delito que lhe foi atribuído na denúncia.
3. Observei também que o Tribunal local salientou que os policiais, em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação contra o paciente, destinada a esclarecer a prática de homicídio, encontraram em sua residência 49,67 gramas de maconha, além de dinheiro, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão e plástico filme.
4. Ademais, no seu celular foram encontradas provas de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas, constando que a perícia realizada no telefone celular do réu demonstrou, claramente, que o insurgente estava comercializando entorpecentes, conforme detalhadamente exposto no relatório técnico de fls. 253/269 (e-STJ, fl. 60). Nas imagens e vídeos extraídos do aparelho celular do réu, constata-se uma grande quantidade de drogas em poder do apelante, dentro da residência dele (e-STJ fl. 60) e, mais, que, a partir dos áudios extraídos do celular, um indivíduo de alcunha "Maurinho" afirma que quem estava comandando a
[trecho intermediário suprimido]
ou de desclassificação do delito, uma vez que se tratava de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Em relação à pena-base, constatei que ela não foi exasperada em função da quantidade de droga apreendida, mas em decorrência da posição do paciente como líder de organização criminosa que praticava o comércio ilegal de entorpecentes, de modo que, devidamente fundamentada a exasperação, não se verificava ilegalidade a ser sanada na presente via e, inalterado o montante da sanção, era acertada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, diante da reincidência do paciente, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal.
Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.