DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAIS CRISTINA COSTA, a… — HC HC 1013056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAIS CRISTINA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que a paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.
- O impetrante sustenta que a decisão que decretou a medida extrema carece de fundamentação idônea, sendo baseada em elementos genéricos e insuficientes.
- Aduz que a paciente é primária, possui trabalho lícito, residência fixa e filhos menores de idade que dependem exclusivamente de seus ganhos laborais, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAIS CRISTINA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5005095-09.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que a paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a medida extrema carece de fundamentação idônea, sendo baseada em elementos genéricos e insuficientes.
Aduz que a paciente é primária, possui trabalho lícito, residência fixa e filhos menores de idade que dependem exclusivamente de seus ganhos laborais, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a prisão preventiva é uma medida excepcional e que, no caso, não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares menos gra vosas, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 79-82.
Informações processuais às fls. 89-151.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ às fls. 155-156.
É o relatório.
DECIDO.
De início, pontou que, em pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 5000544-05.2025.8.24.0026), que a ora paciente teve a prisão preventiva revogada em 01/08/2025.
Desse modo, com a revogação da custódia processual, tenho que esta impetração perdeu o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.