DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY DONIZETE PEREI… — HC HC 1013059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY DONIZETE PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra preso desde 05/09/2024.
- Assevera a prisão preventiva é desarrazoada, pois não houve violência ou grave ameaça na prática do delito, além de que a quantidade de droga apreendida consiste apenas numa porção de cocaína encontrada em um muro.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY DONIZETE PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2128959-81.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra preso desde 05/09/2024.
Assevera a prisão preventiva é desarrazoada, pois não houve violência ou grave ameaça na prática do delito, além de que a quantidade de droga apreendida consiste apenas numa porção de cocaína encontrada em um muro.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e revogar a prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 33).
O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 41.
O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 45.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 63-65).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido está prejudicado.
De início, pontuo que, conforme consulta realizada nos autos da Ação Penal em comento, no portal jus.br do CNJ - 1503244-87.2024.8.26.0302 -, o Juízo de primeiro grau já proferiu sentença -em 11 de agosto de 2025.
Desse modo, considerando que o presente recurso impugnava o excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente encontra-se preso desde 05/09/2024, mas que foi proferida a sentença, a tese do excesso de prazo foi esvaziada pelo citado título judicial superveniente, ato que desafia impugnação própria, na via adequada, tendo em vista que o habeas corpus (ou o recurso que faz as vezes) possui um rito processual estreito e célere, distinguindo-se pela cognição sumária.
Assim, com a notícia da superveniência da sentença pelo Juízo de origem, ficam superadas as alegações expendidas no presente habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.