DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE DOS SANT… — HC HC 1013080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE DOS SANTOS MARQUES JÚNIOR e MARCOS ROBERTO DE MORAIS RODRIGUES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido liminar no HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 17/06/2025 por terem supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - CP (furto qualificado cometido mediante concurso de pessoas).
- Foi-lhes concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais fiança no importe de 01 salário-mínimo - R$ 1.518,00.
Resultado indicado
De acordo com consulta realizada no Portal do Judiciário (www.jus.br), o habeas corpus que originou o presente writ foi julgado, em 7/7/2025, tendo sido concedida a ordem "para concedê-la e determinar a expedição de alvará para imediata soltura de ALEXANDRE DOS SANTOS MARQUES JÚNIOR e MARCOS ROBERTO DE MORAIS RODRIGUES, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE DOS SANTOS MARQUES JÚNIOR e MARCOS ROBERTO DE MORAIS RODRIGUES contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido liminar no HC n. 5484162-72.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 17/06/2025 por terem supostamente praticado o delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - CP (furto qualificado cometido mediante concurso de pessoas). Foi-lhes concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais fiança no importe de 01 salário-mínimo - R$ 1.518,00.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida pelo desembargador relator do TJ/GO (fls. 11/14).
No presente writ, a defesa alega que os pacientes são trabalhadores informais (pintor de residências e marmorista) e não possuem recursos para pagar a fiança arbitrada.
Aduz que a situação é teratológica, justificando a apreciação do habeas corpus por esta Corte Superior, apesar do enunciado sumular n. 691 do STF.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela concessão de liberdade provisória aos pacientes, com dispensa do pagamento de valor de contracautela.
Liminar deferida às fls. 85/88.
Informações prestadas às fls. 111/113.
Parecer do MPF opinando pela concessão da ordem às fls. 115/118.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
De acordo com consulta realizada no Portal do Judiciário (www.jus.br), o habeas corpus que originou o presente writ foi julgado, em 7/7/2025, tendo sido concedida a ordem "para concedê-la e determinar a expedição de alvará para imediata soltura de ALEXANDRE DOS SANTOS MARQUES JÚNIOR e MARCOS ROBERTO DE MORAIS RODRIGUES, se por outro motivo não devam permanecer presos. Mantidas as demais medidas cautelares."
Assim, uma vez proferido o referido julgamento no referido habeas corpus originário, verifica-se a perda superveniente de objeto da presente impetração. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE DO WRIT.
AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, haja vista a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 12 anos, 5 meses e 10 dias pelo Tribunal de Justiça, em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "O julgamento de mérito do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 922.072/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. (AgRg no HC 995175 / BA , Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 26/06/2025)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.