DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA PINTO CANUTO em qu… — HC HC 1013100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA PINTO CANUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão ao regime prisional aberto, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça, a Corte de origem conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão , denegou a ordem.
- O impetrante sustenta que a decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime foi baseada na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que a nova redação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA PINTO CANUTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da progressão ao regime prisional aberto, sob o fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça, a Corte de origem conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão , denegou a ordem.
O impetrante sustenta que a decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime foi baseada na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar a paciente, em respeito ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa.
Afirma que a paciente possui comportamento carcerário satisfatório, não praticou falta grave, obteve saídas temporárias e cumpre os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão que requereu a realização do exame criminológico e a determinação para que o Juízo de execução aprecie o pedido de progressão com base na documentação constante dos autos.
Liminar indeferida (fls. 88-90).
Informações prestadas (fls. 116-122).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 107-112).
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a paciente teve deferida a progressão do regime prisional em 14/11/2025.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.