DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIA BERNARDO MARTINS… — HC HC 1013110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIA BERNARDO MARTINS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado já está preso há mais de 370 dias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PATRICIA BERNARDO MARTINS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado já está preso há mais de 370 dias.
Sustenta, ainda, ausência de motivos para a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que é cabível a substituição por medidas cautelares.
Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
As informações foram apresentadas (e-STJ, fls. 82-86 e 89-100).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 103-105).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Pretende a impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
O Tribunal local afastou a tese de excesso de prazo, destacando que:
"Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
por não haver sido a defesa ouvida ao tempo em que imposta a custódia cautelar, pois as circunstâncias de fato indicam a possibilidade de ocorrência de prejuízo concreto para a instrução criminal, como se verifica da transcrição dos depoimentos de Aluízio Ferreira Da Silva e de Elton Max Nascimento do Egito.
7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.692/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Nesse contexto, em razão da periculosidade da agente e d o fundado risco de reiteração delitiva, mostra-se ser inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.