DECISÃO Por intermédio de decisão monocrática (fls — HC HC 1013111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por intermédio de decisão monocrática (fls.
- 136/138), a Presidência desta Casa indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que indeferiu o pedido liminar no writ ali impetrado, circunstância indispensável à superação da Súmula 691/STF.
- Inconformado, o agravante interpõe o presente agravo regimental, pretendendo, em suma, a reconsideração da decisão agravada.
- Com efeito, em consulta ao portal eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, colhe-se a informação de que, em 25/8/2025, foi julgado o mérito do HC n.
Resultado indicado
8029930-38.2025.8.05.0000, ocasião em que foi parcialmente concedida a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio de decisão monocrática (fls. 136/138), a Presidência desta Casa indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que indeferiu o pedido liminar no writ ali impetrado, circunstância indispensável à superação da Súmula 691/STF.
Inconformado, o agravante interpõe o presente agravo regimental, pretendendo, em suma, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
O recurso perdeu seu objeto.
Com efeito, em consulta ao portal eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, colhe-se a informação de que, em 25/8/2025, foi julgado o mérito do HC n. 8029930-38.2025.8.05.0000, ocasião em que foi parcialmente concedida a ordem.
Ora, o julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 2/12/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 995.175/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Dessa forma, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.