DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do… — HC HC 1013112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento a agravo em execução, no qual o paciente buscava a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) (fls.
- A defesa sustenta que deve ser reconhecido o direito à remição de pena com base na aprovação em exames supletivos, como o ENCCEJA, ainda que o reeducando já tenha obtido remição anterior por frequência ao ensino regular, por se tratar de fatos geradores distintos (fls.
- Informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls.
- 86-89) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento a agravo em execução, no qual o paciente buscava a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) (fls. 8-13).
A defesa sustenta que deve ser reconhecido o direito à remição de pena com base na aprovação em exames supletivos, como o ENCCEJA, ainda que o reeducando já tenha obtido remição anterior por frequência ao ensino regular, por se tratar de fatos geradores distintos (fls. 2-7).
Informações foram prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 86-89) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 93-94).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 105-108).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em substituição a recurso próprio. Diante disso, não se deve conhecer do habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o aumento da pena-base considerou a quantidade e lesividade da droga apreendida - 216,6 gramas de crack - e o afastamento da causa de diminuição de pena da forma privilegiada do tráfico ocorreu em razão das circunstâncias em que houve a prisão em flagrante, que indicaram a habitualidade da atividade criminosa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 966.792/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
O paciente teve negado seu pedido de remição pela aprovação no ENCCEJA, em função de já ter remido dias por estudo, o que configura bis in idem.
De fato, a jurisprudência do STJ é pacífica pela impossibilidade de remição pela mesma atividade
[trecho intermediário suprimido]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. VINCULAÇÃO PRÉVIA A CURSO REGULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem.
3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.
(AgRg no HC n. 994.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.