ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus impetrada contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus impetrada contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao ser surpreendido com dezesseis pedras de "crack" (3 gramas).
3. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis, e requereu a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
6. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado e decidido em momento anterior na mesma Corte, inviabiliza o conhecimento do novo habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não pro vido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido inviabiliza o conhecimento de novo habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de não provimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS CAETANO DA CUNHA MANUEL contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte" (AgRg no HC n. 890.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 925.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 850.644/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024; AgRg no RHC n. 184.561/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,DJe de 6/3/2024 e AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.