DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO BORSA FILH… — HC HC 1013115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO BORSA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal nº 2319316-52.2024.8.26.0000 (fls.
- 17-19), assim ementado: HABEAS CORPUS Estelionato Trancamento do inquérito policial Inviabilidade Excepcionalidade não verificada Dilação probatória Vedação Ordem denegada.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do delito de estelionato.
- Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de encerramento do inquérito policial, com o consequente arquivamento, diante da impossibilidade de comprovação de materialidade delitiva, pois teria havido quebra da cadeia de custódia da prova.
Resultado indicado
17-19), assim ementado: HABEAS CORPUS Estelionato Trancamento do inquérito policial Inviabilidade Excepcionalidade não verificada Dilação probatória Vedação Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO BORSA FILHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal nº 2319316-52.2024.8.26.0000 (fls. 17-19), assim ementado:
HABEAS CORPUS Estelionato Trancamento do inquérito policial Inviabilidade Excepcionalidade não verificada Dilação probatória Vedação Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do delito de estelionato.
Neste writ, o impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de encerramento do inquérito policial, com o consequente arquivamento, diante da impossibilidade de comprovação de materialidade delitiva, pois teria havido quebra da cadeia de custódia da prova.
Argumenta que as informações desabonadoras que foram colhidas durante as investigações serão retoricamente relacionadas aos objetos apreendidos sem que o paciente possa fazer prova a seu favor, nem a acusação tenha certeza se o alegado se confirma, pois não se sabe o que foi apreendido por falta de documentação ou o que foi apreendido se perdeu por falta de cuidado com a custódia da prova.
Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial até o julgamento final deste writ.
No mérito, pugna pelo reconhecimento de que é impossível o aferimento da materialidade delitiva diante da quebra da cadeia de custódia da prova (violação frontal aos arts. 158-A até 158-F do Código de Processo Penal) a que o paciente não deu causa, determinando-se o trancamento do inquérito policial.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47/48) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 54-65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem em parecer assim ementado (fls. 71-73):
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PRELIMINARMENTE ACEITAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que o Tribunal de origem não a enfrentou, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Além disso, foi pontuado que a existência ou não de justa causa para a persecução penal acarretaria indevida incursão fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. Desse modo, resta inviabilizada a análise do pedido de declaração de nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a análise inaugural de tema não enfrentado pelas instâncias ordinárias, pois "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.