ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de impossibilidade de aferição da materialidade delitiva em razão de quebra de cadeia de custódia.
- O agravante sustenta que a ausência de prova da materialidade delitiva decorre da entrega das obras a terceiro interessado, impossibilitando a realização de perícia idônea, além de haver dúvida sobre a identidade e a igualdade dos objetos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial sob alegação de impossibilidade de aferição da materialidade delitiva em razão de quebra de cadeia de custódia.
2. O agravante sustenta que a ausência de prova da materialidade delitiva decorre da entrega das obras a terceiro interessado, impossibilitando a realização de perícia idônea, além de haver dúvida sobre a identidade e a igualdade dos objetos.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito policial em razão da alegada quebra de cadeia de custódia e ausência de prova da materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
6. No caso dos autos, não se verifica situação de excepcionalidade que justifique o trancamento do inquérito policial, pois a alegada atipicidade da conduta não está demonstrada de forma clara e precisa.
7. A análise da quebra da cadeia de custódia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. A presença de indícios, ainda que em estágio inicial e sujeitos à confirmação ao longo da investigação e eventual instrução processual, é
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
No que tange à tese de quebra da cadeia de custódia, verifica-se que, conforme excerto acima colacionado, o Tribunal de origem não a apreciou, tendo se limitado a afirmar que o trancamento de inquérito policial é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitida quando evidente o constrangimento ilegal sofrido, o que não se verifica na hipótese dos autos. Desse modo, resta inviabilizada a análise do pedido de declaração de nulidade das provas pela quebra da cadeia de custódia, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a análise inaugural de tema não enfrentado pelas instâncias ordinárias .
Não há, portanto, fl agrante ilegalidade a ser dirimida por esta egrégia Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.