ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUBENS GAMA DIAS NETO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RUBENS GAMA DIAS NETO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 5159487-21.2025.8.09.0000 - fls. 18/30).
Narram os autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal contra a mulher, por razões do sexo feminino, ameaça e violência psicológica contra a mulher, todos em contexto de violência doméstica/familiar (arts. 129, § 13, 147 e 147-B, CP, c/c a Lei n. 11.340/2006) - fl. 18.
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que houve violação da cadeia de custódia das provas digitais, o que compromete a materialidade do delito de lesão corporal. Argumenta que o laudo indireto produzido pelo IML foi baseado em fotografias enviadas pela suposta vítima, sem qualquer verificação de autenticidade ou contemporaneidade.
Aduz que a ausência de preservação da cadeia de custódia torna as fotografias apresentadas ilegais e, por consequência, o laudo indireto realizado. Defende, então, que o laudo indireto produzido e utilizado na denúncia é imprestável para consubstanciar a justa causa necessária ao oferecimento de uma denúncia criminal pelo delito de lesão corporal (fl. 13).
Requer, em liminar, a suspensão da audiência designada para 25/6/2025. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa em relação ao delito de lesão corporal.
Em 24/6/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 154/155).
Prestadas as informações (fls. 158/159), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 168/174, pela denegação da ordem.
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
VOTO
De início, cumpre relembrar que o manejo do habeas corpus ou do recurso ordinário não se presta ao aprofundado exame de questões probatórias, especialmente quando não se demonstra, de plano, ilegalidade flagrante a ser
[trecho intermediário suprimido]
esquerdo da Sra. Kelman. As fotos estão datadas de em 10/82023 e 11/8/2023 (fl. 109), contemporâneas aos fatos. Ora, a quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser invocada com base em meras conjecturas, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. O aparelho cel ular da vítima, de onde extraída a fotografia em questão, teria sido danificado durante uma briga do casal, de modo que, em princípio, seria impossível a apuração do código HASH, conforme alegado.
Nesse sentido, conforme bem observado pela Corte de origem, eventual rompimento da cadeia de custódia é tema de direito probatório e deve ser tratado nesse momento oportuno (fl. 25 - grifo nosso), com todas as garantias do devido processo legal, não sendo o habeas corpus a via adequada para tal discussão.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.