DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HÉLIO DE ALMEIDA SOUZA FILHO, contra acórdão d… — HC HC 1013124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HÉLIO DE ALMEIDA SOUZA FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que, em sede de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa, deu-lhe parcial provimento para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mantendo, contudo, a condenação por roubo duplamente majorado (art.
- 157, § 2º, II e VII, do CP), reduzindo a pena definitiva fixada para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- 2/8) Parecer do Ministério Público Federal apontando a impropriedade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, opinando pela denegação da ordem, e caso conhecido o habeas corpus, pela inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado na via estreita do writ. (fls.
- A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial cabível, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional do remédio heroico.
Resultado indicado
2/8) Parecer do Ministério Público Federal apontando a impropriedade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, opinando pela denegação da ordem, e caso conhecido o habeas corpus, pela inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado na via estreita do writ. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HÉLIO DE ALMEIDA SOUZA FILHO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que, em sede de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa, deu-lhe parcial provimento para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mantendo, contudo, a condenação por roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP), reduzindo a pena definitiva fixada para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a impetração o afastamento de alegada reformatio in pejus, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação da dosimetria da pena ao agregar a valoração negativa da conduta social na primeira fase, além de pleitear a redução da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, aplicável às majorantes do concurso de agentes e uso de arma branca, aduzindo ausência de fundamentação concreta. (fls. 2/8)
Parecer do Ministério Público Federal apontando a impropriedade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, opinando pela denegação da ordem, e caso conhecido o habeas corpus, pela inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado na via estreita do writ. (fls. 101/104).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial cabível, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional do remédio heroico.
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado revela que a defesa se valeu da via recursal ordinária própria, obtendo inclusive provimento parcial para compensação de agravante e atenuante, sem qualquer incremento do quantum final de pena.
Assim, não há demonstração de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia que autorize o excepcional conhecimento do writ.
O acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
pena.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).
Pelo mesmo fundamento não merece conhecimento a tese de que o quantum de aumento da pena-base deveria restringir-se à fração de 1/8.
A dosimetria é atividade judicial discricionária, devendo observar proporcionalidade e motivação concreta, não se impondo critério aritmético rígido, como reafirma a jurisprudência pacífica do STJ.
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio cabível, não se vislumbrando qualquer manifesta ilegalidade a ser sanada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.