ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta, quando se admite a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de ilegalidade manifesta, quando se admite a concessão da ordem de ofício.
2. Na espécie, a defesa insurge-se contra a ausência de intimação pessoal do agravante acerca do julgamento do recurso de apelação e da negativa de seguimento do recurso especial, alegando que apenas sua advogada foi intimada.
3. "A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído (..)" (HC n. 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). O mesmo entendimento se aplica à decisão de inadmissão do recurso especial.
4. A alegação de que a procuração outorgada teria poderes limitados à apelação não foi apresentada na inicial do presente writ, consistindo em indevida inovação em sede de agravo.
5. "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
6. Ademais, restou incontroverso que o agravante estava assistido por advogada regularmente constituída, não havendo prova de revogação do mandato ou de desassistência posterior. Ao contrário, a referida advogada subscreveu a peça do recurso especial.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental impetrado em favor de ROBERTO DE MATTEO JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ainda que assim não fosse, convém atentar que não há nos autos elementos que indiquem a revogação do mandato ou a necessidade de nova intimação pessoal, tampouco prova de que o agravante estivesse desassistido em momento posterior.
Ao contrário, em exame à inicial do recurso especial interposto (e-STJ fls. 87/97), verifica-se que a peça foi apresentada pela mesma advogada.
Dessa forma, tendo sido a advogada constituída devidamente intimada tanto do acórdão quanto da inadmissão do recurso especial por meio do Diário de Justiça, não há se falar em intimação pessoal do réu, haja vista a ausência de previsão normativa nesse sentido.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou flagrante constrangimento que justifique a concessão da ordem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.