DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAGILA SANTOS NOGUEIRA co… — HC HC 1013129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAGILA SANTOS NOGUEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 27.04.2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343, após ser flagrada em posse de 129 frascos de lança-perfume e 13 tabletes de maconha, totalizando 9,54 quilos.
- A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAGILA SANTOS NOGUEIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 27.04.2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da lei n. 11.343, após ser flagrada em posse de 129 frascos de lança-perfume e 13 tabletes de maconha, totalizando 9,54 quilos.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da CF/88 c/c art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e que não estão presentes os pressupostos da custódia cautelar, especialmente o periculum libertatis. Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Alega ainda que a quantidade de droga apreendida não afasta a aplicação do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, que prevê a causa especial de diminuição de pena.
A defesa argumenta que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, mesmo em caso de condenação, a paciente não permanecerá reclusa em regime fechado, sendo esperado que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritiva de direitos. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 78-80).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízos de primeiro grau (fls. 88-94).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99-106).
É o relatório. Decido.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos
[trecho intermediário suprimido]
do evento episódico em que foi presa.
Os mesmos argumentos acima servem para afastar a alegação defensiva de desproporcionalidade da custódia cautelar, visto que não há nada que indique que a paciente fará jus ao regime aberto para início de cumprimento de pena.
Aliás, reproduzo abaixo um trecho do referido acórdão para demonstrar que houve apreciação cuidadosa do caso por parte do Tribunal de Justiça:
"No que diz respeito às alegações defensivas de que a paciente exercia função de "mula", que não foi vista praticando nenhum ato típico de mercancia e que com ela não teria sido encontrado nenhum objeto usual a traficantes, tais questões se confundem com o mérito da causa, devendo ser esclarecidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e naõ por meio desta via de cognição sumária."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.