DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRÍCIO DELFINO DOS SANTOS, contra acórdã… — HC HC 1013133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRÍCIO DELFINO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 35 c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva.
- O juízo de origem informou que em 27/06/2025 "proferi sentença na qual absolvi ambos acusados da imputação contida na denúncia, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABRÍCIO DELFINO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 35 c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O writ perdeu seu objeto.
O juízo de origem informou que em 27/06/2025 "proferi sentença na qual absolvi ambos acusados da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Determinei, em consequência, a expedição de alvarás de soltura" (e-STJ fl. 99).
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.