ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- As agravantes foram condenadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão e dias-multa, ambas em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Bis in Idem. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. As agravantes foram condenadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão e dias-multa, ambas em regime inicial fechado.
3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação criminal para absolver as agravantes da imputação de associação para o tráfico.
4. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a absolvição das agravantes do crime de associação para o tráfico e a alegação de bis in idem na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. A impetração configura-se como substitutivo de recurso próprio, ensejando o seu não conhecimento, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. O acórdão impugnado traz fundamento objetivo para o afastamento da minorante, considerando-se o modo de tratamento e de conservação dos entorpecentes, não circunscrito à quantidade de droga apreendida.
8. Não há bis in idem, pois outras circunstâncias fáticas foram consideradas pelo tribunal de origem para o afastamento do tráfico privilegiado.
9. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e provas, concluíram pela comprovação da autoria delitiva e materialidade do crime imputado às agravantes, sendo incabível a divergência desse entendimento na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo flagrante ilegalidade.
2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado
[trecho intermediário suprimido]
, em decisão devidamente motivada, a quo entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.429.652/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por estes e por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.