DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a concessão de livramento condi… — HC HC 1013136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a concessão de livramento condicional, impetrado em favor de Toribio Aparecido Arantes, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente teve indeferido seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que teria praticado uma falta grave no curso da execução penal.
- Em razão disso, além da interrupção do lapso temporal, o juízo da execução teria condicionado eventual novo pedido à progressão ao regime aberto, impedindo qualquer nova análise enquanto essa condição não se concretizar.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a negativa do benefício baseou-se em interpretação distorcida do Tema 1161 do STJ, que não autoriza, de forma automática, o indeferimento definitivo de benefícios da execução em razão de única falta disciplinar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a concessão de livramento condicional, impetrado em favor de Toribio Aparecido Arantes, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente teve indeferido seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que teria praticado uma falta grave no curso da execução penal. Em razão disso, além da interrupção do lapso temporal, o juízo da execução teria condicionado eventual novo pedido à progressão ao regime aberto, impedindo qualquer nova análise enquanto essa condição não se concretizar.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a negativa do benefício baseou-se em interpretação distorcida do Tema 1161 do STJ, que não autoriza, de forma automática, o indeferimento definitivo de benefícios da execução em razão de única falta disciplinar. Argumenta que o paciente preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos, estando atualmente em regime semiaberto, sem novas ocorrências ou faltas posteriores.
A defesa destaca que o acórdão impugnado incorre em grave ilegalidade ao invocar um suposto "princípio do in dubio pro societate", inexistente no ordenamento jurídico, para manter a negativa do direito executório, sem respaldo legal ou jurisprudencial consolidado.
Aduz, ainda, que não há previsão legal que impeça o apenado de pleitear o livramento condicional mesmo após falta disciplinar, especialmente quando não se demonstra, de forma concreta e atual, a ausência de mérito para a reintegração social, o que, no máximo, poderia ensejar a realização de exame criminológico, e não a extinção do direito de pleitear o benefício.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja determinada a imediata análise do pedido de livramento condicional, ou, alternativamente, a realização de exame criminológico.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 86):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. FURTO. BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO. LIVRAMENTO. FALTAS GRAVES. EVASÕES. LIDERANÇA EM FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
[trecho intermediário suprimido]
da Lei de Execução Penal, a concessão do livramento condicional exige cumprimento da fração mínima da pena e bom comportamento carcerário, adaptação à disciplina e aptidão pessoal. Por outro lado, o Tema 1.161 do egrégio Superior Tribunal de Justiça determina que a análise do requisito subjetivo considere todo o histórico prisional, não se restringindo ao período recente. No caso, o juízo da execução agiu dentro da legalidade ao indeferir o benefício diante das faltas graves registradas, protegendo a segurança da sociedade.
Nesse contexto, a prática reiterada de faltas graves e as evasões anteriores constituem dados objetivos que, longe de configurarem meros episódios isolados, indicam que o paciente ainda não assimilou plenamente a terapêutica penal, inviabilizando, no presente momento, o juízo positivo de mérito indispensável ao deferimento do livramento condicional.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.