DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANDEMBERG RIBEIRO DO… — HC HC 1013141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANDEMBERG RIBEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do CriminalHabeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, na forma do § 2º-A, I, do Código Penal - CP, c/c os arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANDEMBERG RIBEIRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do CriminalHabeas Corpus n. 0015787-16.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, na forma do § 2º-A, I, do Código Penal - CP, c/c os arts. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990 e 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 29/30):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOQUALIFICADO POR FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DEEXCESSO DE PRAZO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEMDENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela DefensoriaPública do Estado de Pernambuco, em favor deJandemberg Ribeiro dos Santos, acusado de homicídioqualificado pelo feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP), comprisão preventiva decretada desde . Sustenta-31/08/2024se ausência de fundamentação idônea e ocorrência deexcesso de prazo, pois a denúncia somente foi recebidaem , após dificuldades cadastrais do réu por13/06/2025ausência de CPF. Requereu-se a revogação da custódiaou, subsidiariamente, a substituição por medidascautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar sehá constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazona formação da culpa; (ii) apurar se a prisão preventivacarece de fundamentação concreta, sendo passível derevogação ou substituição
. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo deve observar oprincípio da razoabilidade, não se limitando ao critérioaritmético, admitindo-se dilação justificada, como no caso,em razão da ausência inicial de CPF do réu, o queimpossibilitou o regular andamento processual.
4. A denúncia foi oferecida em e11/09/2024recebida em , após diligências para emissão de13/06/2025CPF e cadastro do réu no P Je, não se caracterizandomora injustificada do juízo.
5. A prisão preventiva foi decretada com base emelementos concretos, notadamente a gravidade do crime, omodus operandi brutal, indícios de autoria e risco à ordempública, com fundamentação compatível com os requisitosdo art. 312 do CPP.
6. A negativa de autoria apresentada pelo pacientenão se coaduna com as provas constantes dos autos,especialmente o depoimento da testemunha ocular que osituou na cena do crime.
7. A existência de condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
da defesa também no dia 14/07/2025, o que denota estar havendo regular tramitação do feito, sem qualquer indício de desídia ou mora injustificada por parte do judiciário, o que é suficiente para afastar a alegação de violação ao princípio da razoabilidade.
Observa-se que, apesar de ter havido mora no trâmite processual inaugural, é incontestável a alta complexidade da condução do presente feito, que demanda elaboração de laudos periciais e diligências específicas. Deve também ser ressaltada a periculosidade social do paciente, que matou sua ex-companheira em contexto de violência doméstica, tendo, inclusive, decepado a orelha esquerda da vítima com faca.
Conclui-se que não há reparo a fazer na decisão que manteve a prisão cautelar do paciente.
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 346/352 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.