ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador relator na origem.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 691/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador relator na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sem esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme art. 105 da Constituição.
4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do entendimento consolidado, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada em elementos que indicam, ictu oculi, a necessidade de manutenção da custódia processual, mormente pela presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator sem esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal não caracteriza flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.10.06.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA NASCIMENTO LATA contra
[trecho intermediário suprimido]
pontos sobre os quais, portanto, à vista dos fundamentos da decisão de conversão da custódia, devem ser levados a conhecimento da autoridade impetrada. Nesse tanto, afiguram-se imprescindíveis elementos de convicção mais esclarecedores, a fim de propiciar uma cognição mais segura e aprofundada acerca da vexata quaestio. Prudente, destarte, aguardar as informações da autoridade coatora para posterior deliberação.
Assim, inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, necessário se faz a prévia submissão do caso ao Colegiado local, para análise do pedido formulado no mandamus originário.
Desse modo, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.