DECISÃO CARLOS HENRIQUE APARECIDO BARONI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1013151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS HENRIQUE APARECIDO BARONI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada.
- A defesa aduz, em síntese: a) insuficiência probatória em relação à qualificadora de escalada; b) ilegalidade na exasperação da pena-base; c) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) desproporcionalidade do regime inicial fechado.
- Requer a desclassificação do delito para sua forma simples, a redução da pena e o abrandamento do regime carcerário inicial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE APARECIDO BARONI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503647-90.2023.8.26.0302.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada.
A defesa aduz, em síntese: a) insuficiência probatória em relação à qualificadora de escalada; b) ilegalidade na exasperação da pena-base; c) necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) desproporcionalidade do regime inicial fechado. Requer a desclassificação do delito para sua forma simples, a redução da pena e o abrandamento do regime carcerário inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 134-136).
Decido.
I. Da escalada
Quanto à qualificadora do delito, o Tribunal a quo assim fundamentou (fl. 115, grifei):
Também é oportuno ponderar, já se afastando a pertinência do pleito desclassificatório, que a qualificadora da escalada deve ser reconhecida, não cabendo o pretendido recorte. Como observado do laudo pericial (fls. 31/36) e das provas orais, o acesso aos animais deu-se depois de vencidos dois obstáculos e, conquanto o primeiro deles fosse de menor envergadura (um metro de altura, com gradis limítrofes entre imóvel vizinho e a via pública), o segundo e derradeiro é um muro de alvenaria com cerca de 2,5m (dois metros e meio) de altura. A pluralidade de ofendículas, a inexistência de amolgamos e rugosidades que facilitassem a escalada e a própria altura do último muro, combinados ao relato da vítima que assegura a impossibilidade de outra via de acesso ao quintal onde estavam os filhotes, tornam induvioso o método empregado pelo agente. O conteúdo da prova oral, aliás, supre a ausência de constatação de vestígios quanto às possíveis sujidades no muro (artigo 167 c/c artigo 158, caput, ambos do Código de Processo Penal).
A respeito do tema, registro que, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, ocorrido no dia 15/12/2015, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste.
Na oportunidade, empreendi análise mais aprofundada do tema, com proposta de modificação de entendimento
[trecho intermediário suprimido]
dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
No caso, verifico que as instâncias antecedentes apontaram fundamentos idôneos que justificam a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso, diante da múltipla reincidência do réu e das circunstâncias judiciais negativas.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.