ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
- Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR GUEDES DE MORAIS contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, em 1997, a 48 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, por homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c arts. 63 e 29 do CP). Os crimes foram praticados dentro de unidade prisional, em concurso com outros detentos e contra outros presos, utilizando-se de armas improvisadas.
Narra a defesa que um dos corréus, Marcelo Araújo Barreto, condenado pelos mesmos fatos e à mesma pena, obteve êxito em revisão criminal julgada em 2002, tão-só para reconhecer a continuidade delitiva, sem injunção da pena anteriormente fixada, a ser cumprida no modo previsto na decisão revidenda, mas deferido o protesto por novo Júri (e-STJ fl. 48).
A defesa do paciente propôs, então, revisão criminal, a qual foi indeferida liminarmente pela decisão de e-STJ fls. 26/37.
Interposto agravo regimental pela defesa, o recurso foi desprovido pela Corte local, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
AGRAVO INTERNO CRIMINAL - Formulado contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de Revisão Criminal Ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (e-STJ fl. 23):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão sobre questões não inseridas no agravo interno criminal Repetição de teses trazidas em revisão criminal, indeferida liminarmente, contra a qual houve oposição de agravo interno, desprovido Inexistência de omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.