DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON LUIS MAZZEI contra acórdão proferido pe… — HC HC 1013170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON LUIS MAZZEI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, e que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva do paciente.
- A defesa alega que a decisão encerra evidente ilegalidade, pois a versão apresentada pela autoridade policial diverge da realidade dos fatos, sendo que o paciente afirmou em audiência de custódia que a equipe policial invadiu sua residência sem autorização e que foi coagido a assinar um Termo de Consentimento de Busca Domiciliar.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON LUIS MAZZEI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o paciente está sendo processado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva do paciente.
A defesa alega que a decisão encerra evidente ilegalidade, pois a versão apresentada pela autoridade policial diverge da realidade dos fatos, sendo que o paciente afirmou em audiência de custódia que a equipe policial invadiu sua residência sem autorização e que foi coagido a assinar um Termo de Consentimento de Busca Domiciliar.
Afirma que a apreensão de apenas 3,5 gramas de crack é insuficiente para caracterizar o crime de tráfico de drogas, especialmente na ausência de outros indícios de comercialização.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em provas ilícitas e que não há requisitos necessários para a segregação cautelar, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
A defesa destaca que a reincidência e os maus antecedentes isoladamente não constituem fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, e que a quantidade de droga apreendida evidencia a baixa ofensividade do delito.
Requer o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 93-95).
As informações foram prestadas (fls. 101-116).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, assim ementado (fl. 121):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes.
3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.