ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
- O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Pedido prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão monocrática do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.
2. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A defesa alega que a conversão da prisão foi baseada na gravidade abstrata do delito e em suposta reiteração delitiva, sem elementos concretos que atendam aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O pedido de habeas corpus foi indeferido liminarmente por não ser dirigido contra decisão colegiada e por não haver situação teratológica que justificasse a exceção à aplicação da Súmula n. 691 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A orientação do STJ é que, na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, a declaração de prejudicialidade do pedido é correta se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça.
6. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "A declaração de prejudicialidade do pedido de habeas corpus é correta se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por WLLINGTON ESPEDITO BRAJOVITH contra decisão singular que
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 5/9/2024.
VOTO
Consta que o paciente impetrou novo habeas corpus nesta Corte, n. 1021665, desta feita contra o acórdão proferido pelo TJSP no HC 2183721-47.2025.8.26.0000
Com efeito, "Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023)" (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Isso posto, voto por julgar prejudicado o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.